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CCJ aprova critérios para compra de equipamentos usados para o SUS
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) concluiu nesta quarta-feira (10) a votação do projeto de lei (PL) 2.641/2019, que estabelece requisitos mínimos para a compra de equipamentos usados em procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Aprovada em turno suplementar, a matéria segue para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.
O substitutivo, do senador Fabiano Contarato (PT-ES), muda a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021), e não mais a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993). Segundo o autor da proposta, senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), o objetivo é conferir racionalidade ao processo de compra de equipamentos.
O projeto foi inspirado em uma proposta apresentada em 2016 por uma aluna da rede estadual de Sergipe, a jovem Giulia Oliveira Pardo, por meio do programa “Parlamento Jovem Brasileiro”, promovido anualmente pela Câmara dos Deputados. De acordo com Alessandro, “além do mérito próprio da medida, o projeto ganha, assim, um brilho especial pela valorização do potencial da juventude brasileira”.
Edital
A maior alteração do substitutivo em relação ao projeto original é a comprovação dos requisitos mínimos depois da compra do equipamento, e não antes. No edital de licitação deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento de requisitos necessários à operação. O plano de atendimento aos requisitos deve conter, pelo menos:
- demonstração da adequação orçamentária referente à manutenção e operação do equipamento;
- cronograma para realização de treinamento ou de contratação de pessoal habilitados à operação do equipamento; e
- cronograma de obra de construção ou adaptação do espaço físico com conclusão prevista para data anterior à da entrega do equipamento.
Prazo para comprovação
O substitutivo prevê que três requisitos mínimos sejam comprovados no prazo de até seis meses depois da entrega ou instalação do equipamento. “O critério mais adequado seria exigir os requisitos após a aquisição. Assim, o gestor não seria obrigado a contratar pessoal, realizar treinamentos e contratar serviço de manutenção antes mesmo da chegada do equipamento”, alega o relator.
O primeiro requisito é a existência de profissionais habilitados e em número suficiente, no quadro de pessoal do serviço público, para a operação do equipamento. O segundo é a existência de contrato em vigor de serviço de manutenção e reparo do equipamento, para os primeiros cinco anos, sendo obrigatória a celebração de sucessivos contratos de manutenção e reparo durante toda a sua vida útil. O terceiro é a efetiva instalação do equipamento em espaço físico adequado.
Equipamentos mais caros
Inicialmente, as novas regras valeriam para a compra de todo equipamento para o SUS. Contarato, no entanto, estabeleceu no substitutivo que elas valham apenas para os equipamentos mais caros, de valor superior ao previsto para a dispensa de licitação (de acordo com a nova Lei de Licitações). Esse valor atualmente está fixado em R$ 50 mil.
“Entendemos ser indesejável aumentar, sem necessidade que justifique, as exigências do já muito burocrático processo licitatório. A redação da proposição pode, por exemplo, ensejar a interpretação de que os requisitos nela elencados são necessários para a aquisição de um bisturi ou de uma maca”, disse. O substitutivo estabelece ainda que as regras sejam cumpridas no processo licitatório de equipamento cujo custo anual de manutenção ou de operação seja superior ao valor de R$ 50 mil.
Sanções
Os gestores que desrespeitarem essas determinações estarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos regulamentos próprios de cada ente federativo, bem como às punições cabíveis de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal.
Contarato elevou o prazo para que a lei entre em vigor. Pelo texto inicial, as novas regras entrariam em vigor imediatamente. Mas o relator estabeleceu prazo de 180 dias, para evitar que a nova lei incida sobre processos de licitação já em curso.
Racionalidade
Na justificativa para o projeto, Alessandro Vieira aponta que “são frequentes os relatos de equipamentos médicos — muitos deles de alto custo — que ficam abandonados, sem uso, por longos períodos, em razão da negligência de administradores que não providenciaram condições adequadas para sua instalação, reparo e manutenção, nem proporcionaram o treinamento necessário para os profissionais que deveriam operá-los”. Ele acrescentou que “esse problema é grave não apenas pelo emprego inadequado de recursos públicos, mas também pelos prejuízos diretos causados à população, a quem é negado o acesso aos serviços de saúde”.
Fonte: Agencia Senado