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Ex-servidores da Seduc são condenados por fraudes

Por TJ-RO
Publicado 26/08/2021
Atualizado 26/08/2021
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Na última quinta-feira (19), a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento de recurso de apelação e manteve inalterada a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou V.H.Z. e G.B.D.C., ex-servidores da Secretaria de Educação de Rondônia, por fraudes, dentre elas contratação com dispensa de licitações, especialmente na área de informática e envolvendo ainda aquisições relacionadas a realização de eventos esportivos e culturais.

Segundo consta nos autos, o Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública após realizar inspeção na Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, na qual foi apurado que havia prática de atos de improbidade administrativa que implicavam em prejuízo ao erário, bem como violação aos princípios que regem a Administração.

A ação civil pública buscou a condenação de O.M.C., C.L., G.B.D.C., M.F.O.C. e V.H.Z. pela prática de ato de improbidade administrativa.

A 2ª Câmara Especial julgou o recurso de apelação impetrado por V.H.Z. e G.B.D.C., que buscava a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador Daniel Ribeiro Lagos, observou que não há razão para tal. Para o relator, as condutas relatadas no processo ocorreram de forma recorrente, contínua e totalmente consciente, desprezando inteiramente o regramento legal das aquisições públicas e ferindo diretamente os princípios administrativos.

“Os elementos probatórios reafirmados durante a instrução dão conta quanto à vontade livre e consciente dos apelados em não realizar licitações com valor de maior monta visando à economicidade, não tendo comprovado qualquer situação emergencial que pudesse justificar a não realização de procedimentos licitatórios mais abrangentes”, destacou o desembargador. Ao final, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública foi mantida. “Levando-se em consideração a gravidade do fato, a extensão do dano causado, bem como o possível proveito patrimonial obtido pelos agentes, tenho que adequada e proporcional a reprimenda aplicada”, ressaltou Daniel Lagos.

Condenação

Foram condenados: O.M.C., G.B.D.C., C.L. e V.H.Z. ao ressarcimento ao erário dos valores apontados nos processos administrativos. Assim como O.M.C e G.B.D.C. foram condenados nas sanções por improbidade: na perda do cargo público; vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente no prazo de 5 anos; multa correspondente a 1/20 do valor do ressarcimento apurado em liquidação de sentença e incidentes juros legais a partir do trânsito em julgado.

Participaram da sessão os desembargadores Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz Gurgel do Amaral.

Entenda o caso

G.B. era servidor da Seduc, ocupante do cargo de subgerente do setor denominado de Programa de Tecnologia da Informação. Conforme os autos, a situação se revelou mais ilegítima e imoral ao se verificar a ocorrência de direcionamentos nas licitações e de preparo e inserção de empresas de familiares de G., para serem beneficiadas com as aquisições. Dentre as situações de fraudes que constam no processo, uma delas é o caso de indicação do endereço de uma empresa de Rolim de Moura, vencedora do "certame" para prestar serviços em Porto Velho. A certidão do Município afirma que a empresa L.G. Antonina nunca funcionou no local e sim uma loja de roupas usadas, fechada desde 2004. O TCE conseguiu localizar a suposta proprietária da empresa residindo em Rolim de Moura, sendo empregada de um posto de gasolina.

Sobre V.H., conforme consta nos autos, foi revelada conduta envolvendo fraudes de licitação em valores de mais de 200 mil reais e apontado como beneficiado em ações ilícitas de cooptação de agentes e obtenção das vantagens.

Além disso, houve o caso de alteração contratual às vésperas do último certamente para incluir objeto social destinado exatamente a viabilizar a contratação. Para o magistrado do primeiro grau “somente se vivesse em mundo de faz de conta poderia ser admitido que uma empresa pudesse se qualificar para prestar um serviço ao qual não detinha qualquer estrutura em um dia e o Estado admitir tal situação e formalizar uma contratação”.

Ainda na sentença, o magistrado destacou que “desonestos se aproveitam da própria burocracia e do formalismo no qual se prende a Administração para dilapidar o patrimônio público, forjando cumprimento às regras legais e afastando os interessados honestos". Não é possível admitir que os gestores desprezem esse ponto de maior evidência nas mídias e um dos maiores, se não o maior, responsáveis pela ineficiência da Administração", ressaltou.

Fonte: TJ-RO