AO VIVO
Justiça suspende concurso de Alvorada do Oeste
Nesta ultima quarta-feira, 24/07/2019 o juiz de direito da comarca de São Miguel do Guaporé, Fábio Batista da Silva, acatou ao pedido do Ministério Publico de Rondônia, referente à suspensão do contrato firmado entre a Prefeitura de Alvorada do Oeste - RO e a empresa Instituto de Pesquisa, Pós Graduação e Ensino de Cascavel - IPEC. Conforme consta nos autos existe vícios insanáveis no processo administrativo de prestação de serviços (Processo nº 267/2019), referente à contratação para realização do concurso publico da cidade de Alvorada do Oeste - RO.
Diante disso ficam suspensas as provas que seriam realizadas neste fim de semana 27 e 28 de Julho de 2019. A empresa IPEC e a Prefeitura de Alvorada do Oeste - RO tem 05 dias para apresentarem contestação e provas que pretendem produzir quanto a decisão conforme determina o artigo 306 do CPC.
Processo: 7001260-10.2019.8.22.0011
Veja a sentença:
Processo: 7001260-10.2019.8.22.0011
Classe: Petição Cível
Valor da causa: R$80.000,00, oitenta mil reais
REQUERENTE: M. P. D. E. D. R., RUA JAMARY 1555, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917
- PORTO VELHO - RONDÔNIA
ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MARECHAL
DEODORO 4695 TRÊS PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA,
INSTITUTO DE PESQUISAS,POS GRADUACAO E ENSINO DE CASCAVEL - IPPEC, HUMBERTO DE CAMPOS 769 COQUEIRAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar antecedente proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE e o INSTITUTO DE PESQUISA, PÓS GRADUAÇÃO E ENSINO DE CASCAVEL – IPEC, almejando, em resumo, suspender a eficácia do contrato administrativo de prestação de serviços nº 51/2019-PMAO, celebrado entre os réus, sob a alegação de que o processo administrativo relativo à contratação
(Processo nº 267/2019) padece de vícios insanáveis.
O Ministério Público apontou uma série de vícios, nos itens “a” a “p” da petição inicial (ID 29212378 – págs. 6-8), afirmando que em virtude deles estão demonstradas a probabilidade do direito – consistente nas várias irregularidades e possíveis ilegalidades constantes no processo administrativo e na violação dos deveres de transparência, imparcialidade, legalidade, etc. – e o perigo de dano – consistente no fato de que as provas objetivas estão marcadas para os dias 27 de 28 de julho de 2019, de modo que permitir a realização das provas proporcionará uma ineficácia frustrante, bem como dará azo à execução de contrato ilegal, ocasionando o dispêndio ilícito de recursos públicos.
Deste modo, pleiteou pela concessão de tutela cautelar de urgência, a fim de que seja suspensa a eficácia do contrato administrativo de prestação de serviços nº 51/2019-PMAO. Juntou documentos.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O artigo 305 do CPC/15 determina que “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .
No caso dos autos, o Ministério Público indicou o fundamento da lide, qual seja, a existência de vícios no processo administrativo nº 267/19, que enseja a possível nulidade do contrato firmado entre as rés.
Analisando o processo administrativo é possível verificar que de fato estão presentes alguns vícios, o quais são suficientes para, ao menos nesta fase de cognição sumária, embasar o deferimento o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Assim se afirma porque apesar de possuir três volumes, é possível vislumbrar que o processo não possui uma ordem, uma sequência lógica e cronológica de fatos, eis que os documentos foram juntadas de maneira desordenada, dificultando o manuseio e compreensão do processo.
Além disso, verifica-se que existem algumas inconsistências referes às datas dos fatos. A título de exemplo, menciono a correspondência de ID 29212182 – págs. 2-4, a qual foi encaminhada pelo segundo requerido e é datada de abril/2019, data na qual o termo de referência sequer havia sido elaborado e antes mesmo do contato mantido com as demais empresas, o qual ocorreu em 14/05/2019.
Ainda, menciono o termo de ratificação de dispensa de licitação (ID 29212575 – pág. 4), o qual é datado de 03/06/2019 e foi expedido com arrimo no termo de dispensa de licitação, que apenas foi assinado em 04/06/2019 (ID 29212576 – pág. 3).
Deste modo, sem adentrar no mérito da causa, há indícios de que até o momento o
processo não conta com a transparência necessária para a prática dos atos administrativos.
Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê na cláusula quarta, parágrafo primeiro, “c”, o valor correspondente às inscrições excedentes a 1.000 candidatos apenas seria pago após o resultado final do concurso e, pelo que se verifica ao ID 29212195 – pág. 2, tal valor já foi pago, o que igualmente consiste em irregularidade.
Deste modo, presente a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo de dano, por sua vez, consiste no fato de que permitir o prosseguimento do concurso havendo fortes indícios na irregularidade da contratação da banca poderá causar grandes prejuízos à administração pública, bem como aos administrados, eis que onerará os cofres públicos, bem como criará expectativa de contratação.
Ao teor do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, com fito de determinar a imediata suspensão do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 51/2019-PMAO, celebrado entre os réus em virtude do processo administrativo nº 267/2019, devendo os acusados se absterem de aplicar as provas marcadas para os dias 27 e 28/07/2019, sob pena de responder por crime de desobediência e aplicação de multa pessoal.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias, conforme determina o artigo 306 do CPC, advertindo-a de que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos por ela como ocorridos (artigo 307, CPC).
Com a contestação, caso sejam arguidas matérias preliminares ou juntados documentos,
intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora quanto à presente decisão, bem como de que o pedido principal deverá ser formulado em 30 dias, conforme artigo 308 do CPC, observada a aplicação de prazo em dobro ao Ministério Público, conforme artigo 180 do CPC.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste, 24 de julho de 2019
Fábio Batista da Silva
Juiz de Direito
Fonte: Rolnews