Alto Alegre,

AO VIVO

Ministério Público pode condenar ex-prefeita por improbidade
O MP alegou ainda que os vereadores cometeram ato de improbidade consistente na aprovação das Leis nº 675/2012 e 676/2012

Publicado 28/06/2019
Atualizado 28/06/2019
A A

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Pimenta Bueno, teve julgado procedente o pedido em ação civil pública para condenar a ex-prefeita de Primavera do Oeste, Eloisa Helena Bertoletti, e os ex-vereadores Gilmarcos José Pereira, Antônio Carlos da Silva, Juracy Barbosa Moreira , o Só na Bença, que posteriormente se elegue deputado estadual,  e Walter dos Santos por ato de improbidade administrativa, nos termos do inciso III, artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com o Ministério Público, em análise das contas do município de Primavera do Oeste, prestada pela ex-prefeita, concernente ao ano de 2012, o Tribunal de Contas do Estado, em parecer prévio, rejeitou as contas do Poder Executivo Municipal. 

Aduziu que a ex-prefeita enviou os balancetes mensais do ano de 2012 tardiamente, cancelou crédito de dívida ativa, implicando em renúncia irregular de receita e descumprimento ao dever de arrecadação; abriu créditos adicionais utilizando recursos fictícios de Superávit Financeiro, utilizou-se de Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos especiais, em contrariedade à Constituição Federal, quando deveria valer-se de autorização legislativa específica para edição de tais decretos; previsão de créditos adicionais suplementares desrazoável e abusiva; realização de despesas sem prévio empenho no valor de mais de R$ 927 mil e aumentou despesas, no período sujeito à restrição, ou seja, nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato.

O MP alegou ainda que os vereadores cometeram ato de improbidade consistente na aprovação das Leis nº 675/2012 e 676/2012, estas que visaram o aumento de despesas no período vedado.

Condenação

Por estas razões, os requeridos tiveram suas condutas declaradas como ato de improbidade administrativa e foram condenados nas penas do inciso III, artigo 12 da Lei de Improbidade administrativa à perda da função pública; suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos a três anos; pagamento de multa civil individual de cinco vezes a duas vezes o valor da última remuneração recebida no então cargo ocupado e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica na qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos para todos os requeridos. 

Processo no Judiciário sob o nº 7004450-55.2017.8.22.0009. Ainda cabe recurso da sentença.

Fonte: Assessoria de Imprensa