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Projeto de Confúcio Moura torna obrigatório o cadastro de interessados na adoção compartilha de grupo de irmãos
A proposição garante ainda prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência
O senador Confúcio Moura (MDB-RO) apresentou na última quarta-feira, (23/02), no Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei 362 de 2022 que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para tornar prioritário o cadastro de interessados na adoção compartilhada de grupos de Irmãos.
Para o senador, é necessário criar uma nova forma de garantir a esse público, que goza da máxima proteção constitucional, o convívio fraterno, mesmo após a adoção em lares diferentes. “A adoção compartilhada surge como uma tentativa das Varas da Infância e da Juventude (VIJ) para enfrentar tal situação. Nessa estratégia, oferece-se a possibilidade de diferentes famílias adotarem separadamente irmãos, inclusive os mais velhos, com o compromisso de manter o vínculo e a convivência entre eles’ destaca.
O parlamentar complementa que a proposição estabelece ainda a manutenção do contato e a convivência entre os irmãos e que a participação dos postulantes à adoção e dos adotandos estejam em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude e que inclua preparação psicológica especial para a adoção compartilhada.
Confúcio Moura explica que a adoção compartilhada não está condicionada à constituição de uma “grande família”, mas, na preservação do vínculo entre os irmãos, que poderão, desse modo, conservar uma referência e uma história em comum, mantendo contato, visitando-se, conforme as possibilidades e os acordos feitos entre as famílias adotantes.
O senador lembra que o projeto é desafiador, justamente porque a adoção, por si, já envolve questões emocionais, familiares, sociais, culturais e financeiras. Para ele, quando famílias diferentes se juntam para essa tarefa, surgem ainda mais questões. “Nesse sentido, é importante estabelecer algumas estruturas para essa modalidade de adoção, como a existência de vínculo de parentesco ou de afinidade, prévia ou não, entre os pretendentes à adoção; a residência dos interessados no mesmo município ou em municípios que, pela distância.
Fonte: Assessoria