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Justiça condena Estado de Rondônia por medida excessiva de PMs no exercício da função
A decisão colegiada da 2ª Câmara Especial seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Hiram Marques.
Medida excessiva no cumprimento da função de policiais militares, no Município de São Miguel do Guaporé, contra um mecânico, levou aos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, diante das provas, a condenar, em Ação de Indenização, o Estado de Rondônia em 20 mil reais, por Danos Morais. O mecânico, que dirigia sua motocicleta sob efeito alcoólico, sem reagir à ação policial, foi atingido por um tiro e ficou com graves sequelas no braço e em dois dedos da mão esquerda. E, por falta de prova pericial hábil sobre a incapacidade parcial ou total para o trabalho, o pedido de indenização vitalícia foi negado ao mecânico.
A decisão colegiada da 2ª Câmara Especial seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Hiram Marques, nessa terça-feira, 5, em recurso de Apelação Cível.
O voto do relator narra que, no dia 28 de outubro de 2011, o mecânico estava em bar com amigos tomando bebidas alcoólicas, de onde pegou carona e foi para sua casa. No instante que chegou à sua residência, pegou sua motocicleta e retornou, juntamente com um amigo, para tomar a última ficha de cerveja. Após tomar a bebida, na volta para sua residência, próximo a um posto de combustível, avistou uma viatura da PM e tentou acelerar sua moto, instante que a viatura policial fechou sua frente, em zigue-zague, com giroflex ligado e luz alta. Diante da abordagem, o mecânico, ao parar sua moto, repentinamente, foi alvejado por três tiros; percebendo que tinha sido atingido por um tiro, “apavorou-se ainda mais e saiu do local” para o bar onde bebia e pediu socorro, sendo levado por policiais militares para o Hospital Municipal de São Miguel do Guaporé.
Segundo ainda o voto, os policiais, após cometerem o excesso, ainda registraram uma ocorrência policial contra o mecânico por tentativa de homicídio contra eles. Porém, as provas testemunhais, assim como o proprietário do bar e funcionários de onde o mecânico bebia, negaram que ele estivesse armado, assim como ameaçando alguém no estabelecimento. Os policiais, narra o voto, afirmaram que receberam uma denúncia de que havia um indivíduo armado importunando pessoas em um bar, diante disso saíram em busca de sua captura. E que os tiros contra o mecânico foram em revide aos disparos da arma do apelante (mecânico), entretanto isso não foi comprovado, uma vez não houve apreensão de arma de fogo pelos policiais.
O voto explica que, constitucionalmente, o Estado responde administrativamente “pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções”. Além disso, “cabe à administração atuar com extrema cautela quando do exercício do poder de polícia, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários para a obtenção do resultado pretendido, sob pena de configuração de ato ilícito que acarretará a responsabilidade estatal”, como no caso.
Ainda para o relator, as provas mostram que os policiais militares se excederam no cumprimento da função, o que configurou ato ilícito e, como consequência, “o dever de indenizar a vítima pelos danos morais causados pelo excesso”.
Participaram do julgamento da Apelação Cível (0002866-38.2014.8.22.0022), os desembargadores Renato Martins Mimessi, Hiram Marques e Oudivanil de Marins.
Fonte: TJ RO