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Alteração de paternidade em registro civil de criança exige ação própria e não pode ser feita por acordo

Redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a modificação da paternidade no registro civil de uma criança não pode ser concretizada por meio de homologação judicial de um acordo entre os interessados. O colegiado determinou que a alteração demanda a propositura de uma ação judicial específica, que permita a produção de provas sobre possíveis erros ou falsidades no registro, além da verificação da existência de vínculos socioafetivos.

Impossibilidade de acordo em direitos indisponíveis

O relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, enfatizou que a filiação constitui um direito personalíssimo e indisponível, o que impede que seja objeto de transação entre as partes. Segundo o magistrado, a apresentação de um exame de DNA que confirme a paternidade biológica não é suficiente para excluir o pai registral, dado que a proteção dos direitos da personalidade da criança exige uma análise mais ampla.

Origem do caso e ritos processuais

O processo teve início com um pedido de homologação de acordo extrajudicial, processado sob jurisdição voluntária, com o objetivo de substituir o nome do pai registral pelo do biológico. Embora a primeira instância tenha homologado o acordo, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a decisão após recurso do Ministério Público, extinguindo o processo sem resolução do mérito por entender que a questão exige instrução probatória.

Necessidade de apuração de vínculo socioafetivo

O relator fundamentou sua decisão nos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil, reforçando que o reconhecimento da paternidade é irrevogável e que a alteração do estado de filiação depende da comprovação de vícios, como erro ou coação. O magistrado destacou os seguintes pontos essenciais para a validade de uma possível anulação:

  • Prova robusta de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido;
  • Inexistência de relação socioafetiva consolidada entre a criança e o pai registral;
  • Necessidade de contraditório e participação do Ministério Público;
  • Realização de estudos psicossociais para avaliar o impacto da alteração na vida do menor.

O STJ reafirmou que a simples manifestação de vontade dos envolvidos é insuficiente para alterar o registro, sendo indispensável o procedimento judicial completo para garantir a proteção dos interesses da criança.

Fonte: stj.jus.br

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