FFER protocola esclarecimentos à Comissão de Esportes da ALE
Conteúdo do documento encaminhado a comissão é esclarecedor e de carácter informativo sobre as atividades da Federação de Futebol do Estado de Rondônia.
Na manhã desta sexta feira, 10 de março, a Federação de Futebol do Estado de Rondônia protocolou documento com conteúdo vasto de informações sobre as atividades desenvolvidas pela entidade no âmbito do futebol no Estado de Rondônia. A finalidade do documento é levar esclarecimentos abordados durante reunião realizada na última terça feira, 7 de março pela Comissão de Esportes da ALE, Assembleia Legislativa do Estado.
O documento informa ainda todas as atividades promovidas pela FFER, com calendário vasto de competições. A FFER realiza dez competições entre as Séries A e B de futebol profissional, além das categorias de base como Sub20/17/15/13 e Sub11 e do futebol feminino.
A FFER, na qualidade de filiada à CBF, detém vaga no Feminino do Campeonato Brasileiro Série A-1, vaga no Brasileiro Feminino Série A-3, vaga na Serie D de profissionais, duas vagas na Copa do Brasil, vaga na Copa Verde, vaga na Copa do Brasil Sub-20, vaga na Copa do Brasil Sub-17 vaga na Copa do Brasil Sub-15, outras 02 vagas na Copa São Paulo de Futebol Júnior Sub 20.
Todas as competições nacionais acima referidas, são organizadas pela CBF e têm como único meio de acesso as 27 federações instaladas nos estados brasileiros, representantes diretas da CBF. A Federação de Futebol do Estado de Rondônia reafirma publicamente ser uma entidade pautada no princípio da moralidade, da ética e respeito mútuo entre as instituições desportivas.
Dessa forma, a FFER cumpre todas as regras desportivas e disciplinares em seus campeonatos, na qualidade de filiada da FIFA, COMEMBOL e CBF, cumprindo todos os ditames estatutários e regulamentares emanados da Federation International de Football Association – FIFA e da Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
A Federação de Futebol do Estado de Rondônia esclarece ainda ser uma entidade, privada e amparada no inciso I do Art. 217 da Constituição Federal e nos termos da Legislação desportiva federal. A Constituição Federal assegurada à FFER os direitos relativos à auto-organização e autoadministração, além da escolha independente de seus membros e dirigentes, sem interferência de terceiros.
Fonte: FFER