Justiça absolve ex-prefeita Sonia de acusação que lhe rendeu cassação em Jaru
Em decorrência disto, Sônia Cordeiro teve seu mandato cassado pela Câmara dos Vereadores.
FOTO: (Divulgação)
Em decisão publicada nesta sexta feira (17) o Poder judiciário de Rondônia, absolveu em fase de ação penal, a ex-prefeita do Município de Jaru, Sonia Cordeiro juntamente com o ex-secretário municipal de educação Leomar Lopes Manuel e os servidores Edvaldo Lopes e Ivanilda Andrade, da acusação de adulteração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), formulado com Ministério Público de Rondônia que versava sobre o transporte escolar do Município.
Sonia e os demais citados, foram denunciados por suposta pratica de crime de falsidade ideológica pela alteração, de uma clausula do TAC no primeiro semestre do ano de 2014, que delimitava o período de uso dos ônibus escolares a serem contratados pela administração em no máximo 12 anos, o documento foi modificado irregularmente para 16 anos.
Em decorrência disto, Sônia Cordeiro teve seu mandato cassado pela Câmara dos Vereadores em dezembro de 2015.
Na sequencia o Ministério Público de Rondônia ofereceu denúncia à justiça, e durante três anos e meio de tramitação do processo, os denunciados apresentaram suas defesas.
Sônia afirmou em juízo que não houve alteração, e sim uma transcrição equivocada pela servidora pública Ivanilda Andrade, relatando que assim que tomou conhecimento do equívoco se dirigiu juntamente com o Secretário de Educação e o jurídico da prefeitura até o MP e conversaram com o Promotor de Justiça da época, e de acordo com ela, o promotor falou que não haveria problema em tal situação.
Frisou que só tomou conhecimento depois que já haviam assinado o contrato e jamais teve intenção de prejudicar a administração ou obter qualquer lucro.
Em depoimento o ex-secretário Leomar Lopes também afirmou que o erro foi cometido por Ivanilda, relatou que não houve a primeira licitação, a segunda foi deserta, fechou contrato e aí ficou sabendo do erro. “A providência tomada foi reunir a CPL e na sequência foram ao Ministério Público e conversaram com o Dr. Ranulfo sobre a situação, o interesse da Secretaria era que desse certo a licitação e nenhum dos denunciados ganharia nada com a alteração”, afirmou.
Ivanilda, admitiu ter realmente se equivocado na transcrição do documento em uma confusão de mudança de arquivo de PDF para Word e declarou também não ter recebido ordem de nenhum gestor para modificar a data no documento público.
Em decisão o magistrado Adip Chaim Elias Homsi Neto, transcreveu, “se houve ou não a afirmação de algum Promotor de Justiça nesse sentido, os réus não lograram êxito em provar nos autos, mas diante de tudo que consta, verifico que não há provas suficientes para reconhecer que qualquer um deles tenha agido com dolo. Tanto os réus quanto as testemunhas afirmam que ninguém se beneficiaria com a situação e que apesar do erro cometido, não houve prejuízos à Administração Pública, gerando apenas o desgaste aos envolvidos.
A ré Ivanilda admite que foi ela a responsável pela alteração, afirma que não tinha o propósito de alterar, não menciona em nenhum momento que tenha recebido ordem dos demais denunciados para agir de tal forma e todos afirmam que Ivanilda é de boa índole, servidora de carreira e nem mesmo chegou a sofrer processo administrativo pelo fato em apuração. Desse modo, concluo que de fato houve a alteração, mas que não há provas suficientes para reconhecer que os réus agiram com dolo ao proceder de tal forma, sendo todos os depoimentos colhidos no sentido de que a alteração foi involuntária, havendo um equívoco da servidora responsável que deveria ter alterado apenas os dados do projeto básico de licitação”
Sendo assim o magistrado absolveu todos os acusados com base no princípio do in dubio pro reo.
Proc.: 1001703-58.2017.8.22.0003
Ação Penal – Procedimento Ordinário
Fonte: Jaru OnLine