Panorama atual de tributação das criptomoedas nos Estados Unidos
Atualmente, a Receita Federal Americana (Internal Revenue Service - "IRS") não possui uma política interna acerca da tributação de todos os criptoativos em si.
Atualmente, a Receita Federal Americana (Internal Revenue Service – “IRS”) não possui uma política interna acerca da tributação de todos os criptoativos em si, mas sim das chamadas moedas virtuais (virtual currencies), as quais, de acordo com a definição do próprio IRS, são qualquer representação de um valor através de um meio digital, que funciona como uma verdadeira moeda de troca, unidade de conta e/ou reserva de valor.
Em alguns ambientes, a moeda virtual opera com a moeda “real”, ou seja, a moeda e o papel-moeda dos EUA, ou, ainda, qualquer outro país designado como o de base.
Esse tipo de moeda utiliza a criptografia para validar e proteger transações que são registradas digitalmente em uma espécie de livro razão.
A moeda virtual com valor equivalente em moeda “real” ou que atua como um substituto da moeda “real” é chamada de moeda virtual conversível. Um bom exemplo é a Bitcoin, pois pode ser negociada digitalmente entre usuários e pode ser comprada ou trocada por dólares americanos, euros e outras moedas “reais” ou virtuais.
A venda ou troca de moedas virtuais, seu uso para pagar por bens ou serviços e, até mesmo, a manutenção dessas moedas como investimento, geralmente trazem consequências tributárias.
Com relação a tal fato, em 2014, o IRS emitiu a Notice 2014-21, IRB 2014-6 como um guia para indivíduos e empresas acerca do tratamento tributário aplicável a transações que envolvem moedas virtuais. Até o presente momento, tal Notice é a única orientação “formal” emitida pelo IRS.
A Notice 2014-21 confere às moedas virtuais um tratamento de “propriedade” (e não de moeda estrangeira) para fins de impostos federais, e ficou estabelecido que os princípios tributários gerais relacionados a transações com ativos de capital (como ações negociadas em bolsa, por exemplo) regerão as transações envolvendo moedas virtuais conversíveis.
Abaixo destacamos os pontos mais importantes dispostos na Notice 2014-21:
Transações com Moedas Virtuais:
O contribuinte que recebe moedas virtuais em pagamento por serviços prestados ou mercadorias vendidas, deve recolher o Imposto de Renda Federal americano à alíquota de 10% a 37%.
No cômputo da renda tributável, a base a ser considerada é ao valor justo de mercado, em dólares americanos, da moeda virtual na data em que foi recebida.
No caso de a moeda virtual ser listada em bolsa e a taxa de conversão for estabelecida pela oferta do mercado e demanda, o valor justo de mercado da moeda é determinado pela conversão da moeda virtual em dólares americanos à taxa de câmbio, de uma forma razoável e que seja aplicada com consistência.
Para aqueles que vendem ou trocam moedas virtuais, a tributação a título de ganho de capital é a aplicável (até 20% para prazo maior de 1 ano até 37% para prazo inferior a 1 ano). Contudo, caso as moedas virtuais sejam mantidas em estoque ou com a finalidade exclusiva de venda para terceiros em um negócio, a tributação aplicável é a da renda ordinária, com a incidência das alíquotas pertinentes do negócio.
Especificamente com relação àqueles que realizam a mineração de moedas virtuais, importa destacar que essa atividade é considerada um evento tributável.
Sendo assim, o valor justo de mercado da moeda na data em que a mineração é concluída deve ser incluído na renda bruta tributável do indivíduo, sob a qual as alíquotas de renda ordinária são aplicáveis (10% a 37%).
Adicionalmente, se a atividade de mineração é considerada um negócio do contribuinte, seja uma empresa formal ou um negócio desenvolvido de maneira autônoma, incidirá a tributação americana pertinente a questões previdenciárias.
Ainda, o pagamento de moedas virtuais por parte de um empregador a seus funcionários poderá ser considerado salário, oportunidade na qual o valor justo de mercado da moeda será a base para a tributação do empregado (retenção na fonte de 10% a 37%).
A variação positiva dessa moeda virtual após o recebimento a título de remuneração está sujeita à tributação a título de ganho de capital de curto ou longo prazo em hipótese de troca ou venda.
Variação cambial:
Pela legislação aplicável, a moeda virtual não é tratada como uma unidade monetária que pode gerar ganho ou perda em variação cambial para fins de Imposto de Renda Federal americano.
Obrigação de reportar:
O pagamento realizado por meio de moedas virtuais deve ser reportado, da mesma forma como ocorre quando um pagamento realizado por meio da entrega de bens.
No ano de 2019, o IRS passou a incluir no formulário de Imposto de Renda Federal (Form 1040) um campo que se destina a questionar se o contribuinte realizou alguma transação com moedas virtuais durante o ano-calendário.
Penalidades:
Caso um indivíduo realize uma transação com moedas virtuais que não se deu em conformidade com a legislação tributária americana vigente, pode se sujeitar a penalidades, como multas.
No Congresso americano, legisladores iniciaram as discussões acerca das implicações tributárias das criptomoedas e, em 10 de agosto de 2021, aprovaram parte de um plano do pacote de infraestrutura bipartidária do Senado que impõe às operações com criptomoedas, além de outras implicações de compliance, as mesmas obrigações de reporte atribuídas às operações com valores mobiliários.
Quanto a tais implicações de compliance, destaca-se a necessidade de reportar moedas virtuais mantidas em plataformas situadas fora dos EUA nos formulários de Foreign Bank Account Report (“FBAR”)/Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”).
Basicamente, nas operações com valores mobiliários (ações em bolsa, por exemplo), o preço pago pela ação e os emolumentos envolvidos são reportados ao IRS pelas corretoras de valores.
No referido plano de legislação acerca da infraestrutura, essas mesmas obrigações de reporte das operações seriam atribuídas a corretoras de ativos digitais (digital asset brokers). No universo tributário, isso é conhecido como o “dedo-duro” que obriga o contribuinte a declarar as operações e recolher os impostos devidos.
Além disso, embora o IRS já venha desenvolvendo regulamentações quando a criptomoedas, há um certo debate acerca da competência dessa autoridade fiscal para impor novas regras. A votação agora se dirige para a Câmara.
Fonte: jornalcontabil