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Governo define regras para redução voluntária de energia elétrica
Medida permite que setor industrial baixe consumo mediante compensação

Publicado 23/08/2021

Foto: Agência Brasil

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, nesta segunda-feira (23), a portaria que estabelece as diretrizes para que o setor industrial apresente ofertas de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD). O objetivo é atender ao Sistema Interligado Nacional (SIN), em meio à crise hídrica que afeta os reservatórios das usinas hidrelétricas. O programa, de caráter "excepcional e temporário", terá duração até 30 de abril de 2022.

A iniciativa já havia sido anunciada pelo ministro Bento Albuquerque, em pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão no final de junho. 

O programa de redução voluntária da demanda é voltado apenas a grandes consumidores e prevê o pagamento de compensação financeira a empresas que se disponham a reduzir o consumo por períodos de quatro e de sete horas por dia. De acordo com a portaria, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a oferta mínima consiste em múltiplos produtos, em lotes mínimos de 5 megawatts (MW) para cada hora de duração da oferta, com preço estabelecido em R$/MWh, dia da semana e identificação do submercado da oferta.

Podem participar da RVD os chamados consumidores livres, agentes agregadores, consumidores modelados sob agentes varejistas e consumidores parcialmente livres. Entre as exigências, os agentes ofertantes devem estar adimplentes com as obrigações junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

"As diretrizes permitem que o setor industrial participe e dê importante contribuição para a garantia da segurança do fornecimento de energia elétrica, nesse momento em que a escassez hídrica impõe grandes desafios para o atendimento da demanda de energia elétrica no país", disse o Ministério de Minas e Energia, em nota. 

Pelas regras, cada oferta terá validade de um a seis meses, mas poderão ser avaliadas ofertas com duração inferior a um mês, por decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Caso o agente participante do programa não consiga reduzir em no mínimo 80% do montante de 5 MW, será considerado como não atendimento ao produto, sem a devida compensação financeira. 

O ONS será o responsável por apresentar as ofertas ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) para manifestação sobre o aceite ou não. Também caberá ao Operador Nacional do Sistema (ONS), no entanto, definir previamente quais horários serão permitidos tanto para a redução quanto para a compensação da mesma.

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