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Mudança no Código de Trânsito proíbe o transporte de menores de 10 anos em motocicletas
A mudança ocorreu com o advento da Lei nº 14.071/20, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A publicação foi realizada em outubro de 2020, porém, as alterações entrarão em vigor a partir de 12 de abril de 2021

Por JusBrasil
Publicado 03/04/2021

Foto: Reprodução/Newsrondonia

Muitas pessoas utilizam motocicletas, motonetas ou ciclomotores para transportar crianças.

A locomoção por meio desses veículos é realizada por diversos motivos: levar os filhos para a escola, lazer e outras situações do cotidiano.

Porém, as locomoções realizadas nesses meios de transporte devem observar as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, principalmente no que diz respeito a transportar menor de idade.

 

O que diz o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO atualmente?
O CTB estabelece como infração de trânsito conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Veja o que diz o texto legal:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;

O descumprimento da norma prevê aplicação de medida administrativa, além de penalidades que certamente terão grandes impactos na vida dos condutores. Trataremos delas no decorrer do texto.

 

Como ficará o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO a partir do dia 12 de abril de 2021?
As alterações foram promovidas pela Lei nº 14.071/20 em outubro de 2020, mas começarão a valer a partir de 12 de abril deste ano.

A partir da vigência das normas, o texto do art. 244 passará a ser da seguinte maneira:

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração – gravíssima;

Com isso, o critério de idade para transportes de crianças em motocicleta, motoneta ou ciclomotor foi elevado para 10 anos.

Ademais, indispensável mencionar a outra parte do texto: “ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança”, ou seja, deve-se também garantir que além da idade mínima, a criança tenha condições de segurança no transporte, tais como capacidade de se segurar de maneira adequada no veículo.

Quais são as consequências jurídicas pelo descumprimento da norma?
O servidor público competente para realizar a fiscalização de trânsito, ao constatar a infração, lavrará o auto de infração de trânsito, devendo preencher o documento nos termos do Código de Trânsito, legislações completares, resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN.

Sobre a matéria, em linhas gerais, o art. 280 do CTB traz a seguinte obrigação do Poder Público:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

No momento da abordagem, o servidor público responsável pela fiscalização aplicará medidas administrativas, sendo elas a retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.

Simultaneamente a isso, será instaurado um processo de multa no órgão de trânsito competente em desfavor do proprietário do veículo, trata-se de uma infração gravíssimas – R$ 293,47.

Por outro lado, também haverá a instauração de um processo de suspensão do direito de dirigir. Caso a penalidade de suspensão seja aplicada, o prazo a ser fixado varia entre de 2 a 8 meses.

Essas são as consequências jurídicas previstas em lei, veja-se:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.

 

Cometi a infração! É possível apresentar defesa ou recursos em caso de autuação?
Sim. O direito a defesa é garantido constitucionalmente em todos os tipos de processos. É possível apresentar defesa contra a autuação ou recurso de multa, caso a penalidade já tenha sido aplicada.

Como mencionado anteriormente, o auto de infração de trânsito, deve ser preenchido nos termos do Código de Trânsito, legislações completares, resoluções do CONTRAN e portarias do DENATRAN.

Ademais, o rito processual até a aplicação das penalidades deverão obedecer as normas previstas no ordenamento jurídico e também a Constituição Federal.

Havendo inconsistência ou irregularidades no auto de infração, ou ainda vícios no processo administrativo de multa e no processo de suspensão de direito de dirigir, todo o procedimento poderá ser arquivado, desde que a defesa ou recurso identifique os erros e apresente os argumentos jurídicos com base na lei e na Constituição Federal.

Por se tratar de um processo complexo, recomenda-se uma análise jurídica de um especialista na área, visando as possibilidades de cancelamento da multa e outras penalidades tais como a suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cancelamento da PPD (carteira provisória), entre outras.

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Fonte: Jusbrasil