Decreto publicado pelo Governo de Rondônia estabelece novas medidas que devem ser cumpridas no combate à Covid-19
O Governo do Estado tem adotado todas as medidas para conter o avanço do coronavírus em Rondônia e, principalmente salvar vidas
O Governo de Rondônia apresentou novas medidas restritivas com objetivo de proteger a vida dos rondonienses, publicadas no Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021, na edição 48 do Diário Oficial do Estado, de 7 de março de 2021. Entre às medidas, estão a restrição de circulação durante a semana de pessoas em espaços e vias públicas das 21 às 6h; locomoção e circulação de pessoas nos finais de semana entre 21 horas de sexta-feira às 6 horas de segunda-feira.
O decreto institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 25.853, de 2 março de 2021.
A alteração no ato normativo foi determinada pelo governador do Estado, coronel Marcos Rocha, que desde o início da última semana manteve constantes reuniões, por videoconferências, com empresários do Grupo Pensar Rondônia juntamente com todo o secretariado, visando firmar medidas que possam salvar vidas e também salvar a economia das empresas rondonienses e consequentemente, garantir milhares de empregos.
EDUCAÇÃO
Conforme o novo decreto, as atividades educacionais presenciais regulares na Rede Estadual de Ensino ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação (Seduc).
O retorno às aulas nas escolas municipais fica a critério de cada gestor municipal, com o devido plano de retomada de cada município, atendendo às diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da Agevisa.
Já a volta às aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 dias sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), de forma gradual e escalonada, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e às mantenedoras, nos seguintes limites:
I – Fase 1 – até 30% (trinta por cento);
II – Fase 2 – até 50% (cinquenta por cento) e
III – Fase 3 – até 70% (setenta por cento).
No caso de retomada, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras e obrigatoriedade de todos os funcionários e alunos utilizarem máscara, além de cumprirem os protocolos de saúde.
As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente, para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.
Mais informações sobre atividades educacionais podem ser conferidas no próprio ato normativo podendo ser acessado no link do Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.
DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA
Ficam permitidas as seguintes atividades de 6 horas de segunda-feira às 21 horas de sexta-feira:
- Os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios, com cartazes afixados em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
- templos de qualquer culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;
- prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3;
- obras pública e privada e serviços de engenharia;
- reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 poderão ser realizadas com até cinco pessoas e na Fase 3, com 20 pessoas;
- atividades de ensino e instrução presenciais dos órgãos que compõem a Segurança Pública do Estado de Rondônia, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e
- atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.
As crianças menores de três anos e pessoas com deficiência, impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão adentrar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
Mais informações sobre atividades podem ser conferidas no próprio ato normativo podendo ser acessado no link do Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.
DAS 21H ÀS 6H, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA
Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, no período das 21 horas às 6 horas de segunda-feira a sexta-feira.
São exceções as seguintes atividades e serviços:
- Serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
- serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;
- circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- deslocamento dos profissionais de imprensa;
- circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
- deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I; e
- mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo.
As atividades essenciais que tenham operação em turno de 24h terão seu quadro de funcionários limitado a 30% do seu efetivo, no período entre às 21h e 6h.
FINAIS DE SEMANAS
Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, no período de 21 horas de sexta-feira às 6 horas de segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.
São exceções as seguintes atividades e serviços:
- supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), sendo permitida a entrada de apenas um membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle e funcionarão até às 21h;
- borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências, funcionarão até às 21h;
- circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
- deslocamento dos profissionais de imprensa;
- serviços funerários;
- transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas da mesma família, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
- mototáxis;
- hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
- farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;
- atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual, sendo suspensos a realização de cultos no período limitado;
- restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana;
- os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery; e
- atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.
Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira.
ATIVIDADES COM LIMITAÇÕES
Conforme detalhado no novo decreto, foram destacadas as atividades permitidas, porém com limitações, devendo ser observadas as determinações descritas para os dias da semana e finais de semana.
Os velórios com óbitos não relacionados à Covid-19 devem ser limitados com a presença no ambiente de cinco pessoas na Primeira e Segunda Fases e, até 20 pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes. Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da Covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária.
O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede durante a Fase 1.
Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.
Os serviços de eventos e afins não funcionarão na Primeira fase, já na Segunda Fase, apenas na modalidade drive-in.
Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.
Na Fase 1, as academias poderão funcionar com limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento. Já na Fase 2, a restrição será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento.
O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 21h (vinte e uma horas) e, ainda, transportar com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros, podendo funcionar todos os dias.
O transporte intermunicipal nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2, deverá obedecer a capacidade de até 50% ( cinquenta por cento) dos passageiros, o qual será calculado de acordo com o art. 3°, independente de horário, podendo funcionar todos os dias. Estão permitidos os táxis e transporte de aplicativos, de segunda-feira a sexta-feira, observando a limitação.
Em relação a bebidas alcoólicas fica expressamente proibida: a comercialização, das 18h de sexta-feira até às 6h de segunda-feira; e o consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como ruas, praças, feiras e postos de combustíveis.
O Governo do Estado tem adotado todas as medidas para conter o avanço do coronavírus em Rondônia e, principalmente; evitar mais mortes. Todos os esforços estão sendo colocados em prática com intuito de salvar vidas e minimizar o impacto da Covid-19 na área da Saúde, que atualmente vive a lotação nas UTIs e uma crescente fila de espera por um leito.
O ato normativo publicado neste domingo (7) pode ser conferido na íntegra através do link Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021.
Fonte: Secom - Governo de Rondônia