Governo cede e em novo decreto libera aulas de escolas e faculdades privadas
Novo decreto reforça o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de enfrentamento à Covid-19
O Governo de Rondônia publicou o Decreto nº 25.784, de 1º de fevereiro de 2021, que altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Dentre as mudanças está o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior que ocorrerá de forma gradual e escalonada, com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras.
A nova redação do decreto também define que o retorno das aulas nas instituições de ensino privadas deve-se priorizar a volta do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior, observando as limitações tais como: até 30% na Fase 1; até 50% na Fase 2; e até 70% na Fase 3. Ao mesmo tempo, o novo decreto determina que as atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação (Seduc). No caso das instituições de ensino públicas municipais, o retorno às aulas fica a critério de cada gestor municipal, de acordo com o plano de retomada de cada município, e ainda, as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa).
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
O ato normativo define que os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios devem afixar cartazes, conforme modelo apresentado no decreto, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada.
Com a alteração apresentada no decreto, os restaurantes devem funcionar sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% na Fase 1; 50% na Fase 2; e 70% na Fase 3. O decreto também deixa claro que cabe aos gestores dos estabelecimentos comerciais fixarem cartazes na entrada do local, conforme modelo apresentado no ato normativo, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação de acordo com a Fase em que se encontra.
Já os cinemas, teatros e museus funcionarão apenas na Fase 3 com capacidade de 70%, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas nas salas e instalações. Vale ressaltar que o decreto traz a definição para que os serviços de entrega de alimentos devem ocorrer somente por delivery nos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no ato normativo.
Outra informação que deve ser minuciosamente entendida é que todos os estabelecimentos podem funcionar por meio de delivery, inclusive bares. Porém, no artigo 22 do decreto estabelece a proibição da venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 e às 6h, bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1, 2 e 3.
Não há alteração quanto a ser estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, entre às 21h e às 6h, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento. Outra alteração apontada no novo decreto é quanto à proibição de atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios ajustados nas Fases 1 e 2.
O prazo de permanência dos municípios nas fases será, obrigatoriamente, no mínimo de 14 dias. Ao final do período, serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.
Fonte: Secom - Governo de Rondônia