TJ-RO mantém condenação de jornalista a indenizar ex-deputado que foi condenado a 13 anos de prisão
LEIA A ÍNTEGRA A DECISÃO
Foto: Reprodução
O jornalista Rubens Coutinho, editor do Tudorondonia, foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais ao ex-deputado federal Natan Donadon, condenado em 2010 a 13 anos, quatro meses e dez dias de prisão em regime fechado. Parte da pena foi cumprida na penitenciária da Papuda, em Brasília. O restante, em Rondônia.
Donadon foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia sob acusação de, no exercício do cargo de diretor financeiro da Assembleia Legislativa , juntamente com sete corréus, ter desviado recursos do legislativo por meio de simulação de contrato de publicidade que deveria ser executado pela empresa MPJ Marketing Propaganda e Jornalismo.
Na denúncia apresentada pelo Ministério Público, Natan Donadon é apontado como integrante de um esquema criminoso que desviou 8,4 milhões de reais dos cofres públicos. Como diretor financeiro da Assembleia Legislativa de Rondônia, ele atuava em conjunto com o ex-senador Mário Calixto e o ex-presidente do Legislativo local e seu irmão, Marcos Donadon, para emitir cheques com o pretexto de pagar por serviços publicitários nunca prestados. Os crimes ocorreram entre julho de 1995 e janeiro de 1998.
Natan Donadon entrou para a história como o primeiro deputado em exercício do mandato a ser condenado e preso por ordem do Supremo Tribunal Federal desde a Constituição de 1988. Ele foi cassado pela Câmara e expulso por seu partido, o MDB.
Em outubro deste ano, com base em indulto natalino do ex-presidente Michel Temer, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu indulto, o chamado perdão da pena, ao ex-deputado.
JORNALISTA
Em primeiro grau, no município de Vilhena, terra dos Donadon, o jornalista Rubens Coutinho foi condenado a indenizar Natan em R$ 10 mil “por danos morais e ataques à honra e a dignidade do ex-parlamentar”.
No Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de recurso de apelação impetrado pelo advogado de defesa Eliânio Nascimento, a condenação foi mantida, mas o valor acabou reduzido para R$ 3 mil.
Relator do recurso de apelação no TJ, o desembargador Alaor Diniz Grangeia entendeu “ que ficou caracterizada prática de ilícito por parte do apelante ( o jornalista Rubens Coutinho), porquanto se utilizou de expressões que possam denegrir a imagem pessoal e profissional do apelado (Natan Donadon).
Segundo o magistrado, “observa-se que a matéria foi veiculada em sítio eletrônico, portanto, pode ser acessado de qualquer parte do mundo, de modo que pode ter tomado grandes proporções e, consequentemente, ofenderam a moral do apelado, abalando sua imagem e credibilidade perante a sociedade”.
Acrescenta ainda que “...a conduta do apelante (jornalista) mostrou-se contrária ao Direito, revestindo-se de ilegalidade, uma vez que excedeu o exercício de informar, na medida em que, sem medir as palavras, abalou a honra e a moral do apelado ao intitulá-lo de “ladrão” e “Natan Donadon, cujo nome é sinônimo de corrupção”.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2? C?mara C?vel / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Processo: 7010531-39.2016.8.22.0014 - APELA??O C?VEL (198)
Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Data distribuição: 12/06/2018 07:33:42
Data julgamento: 20/11/2019
Polo Ativo: RUBENS COITINHO DOS SANTOS e outros
Advogados do(a) APELANTE: ELIANIO DE NAZARE NASCIMENTO - RO3626-A, VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A
Polo Passivo: NATAN DONADON e outros
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO - RO5836-A, JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, RODRIGO FERREIRA BATISTA - RO2840-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Rubens Coutinho dos Santos, nos autos da ação de indenização por dano moral, movida por Natan Donadon, cuja sentença tem a seguinte narrativa:
NATAN DONADON ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face de Rubens Coutinho dos Santos objetivando a condenação do requerido ao ressarcimento de danos morais suportados pelo autor em razão da matéria jornalística publicada no jornal eletrônico Tudo Rondonia.com.br.
Disse que a manchete trouxe dizeres ofensivos que denegriram a imagem do autor causando-lhe grande abalo moral e psíquico. Afirma que o próprio título da manchete “Carta da vergonha - Deputado ladrão escreve de dentro do presídio pedindo votos para tentar eleger irmã e cunhada em Rondônia”, assim como outro trecho da matéria.
O ex deputado federal Natan Donadon, cujo nome é sinônimo de corrupção” visaram tão somente humilhar e constranger o autor extrapolando a finalidade pública de informar, em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que a conduta do requerido causou grande abalo no autor, pois este utilizou-se de um veículo de comunicação para cometer abuso de direito ao exercer o direito de informar.
Por fim, pugnou pela procedência da ação.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando a inexistência da prática de qualquer ato ilícito indenizável. Disse que o autor, na condição de deputado federal, cometeu crimes contra o erário e que foi condenado por desvio de recursos públicos, e devido aos crimes que cometeu encontra-se cumprindo pena de reclusão.
Alega que, devido à gravidade dos crimes praticados pelo autor, não há que se falar em ofensa moral, pois sua imagem já estava maculada em razão de sua própria conduta.
Ressaltou que a notícia da condenação e prisão do ex deputado, assim como a conduta ganharam repercussão em mídia nacional, sendo veiculada matéria com notícia de capa da revista VEJA (ID Num. 8952818 - Pág. 6).
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A sentença (fls. 72/76 – ID Num. 3922857) julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
O requerido apela (fls. 79/91 – ID Num. 3922861), reiterando suas alegações apresentadas na contestação.
Aduz não ter inventado a notícia, assim, não ocorreu dano algum, pois a função da imprensa, lastreada pelo direito constitucionalmente resguardado de informar, é de divulgar informações úteis ao progresso social e político da nação.
Sustenta que o interesse público é a justificativa para que a esfera íntima das pessoas da vida pública seja invadida pela imprensa, entendido, aquele, como o interesse que move toda a coletividade.
Assevera que os textos em comento não podem ser considerados ofensivos, visto que, enquanto veículo de comunicação, o apelante goza de direitos e tem como obrigação primária divulgar toda e qualquer notícia e informação de relevância, e foi sob esse aspecto, o de informar a sociedade, que as notícias foram divulgadas.
Afirma que o ex-deputado é corrupto, de forma que a manchete e dizeres da notícia publicada não abalam qualquer honra.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões (fls. 98/102 – ID Num. Num. 3922865) pela manutenção da sentença.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Inicialmente, anoto que o presente processo será apreciado fora da ordem preferencialmente cronológica prevista no artigo 12 do NCPC, pois o julgamento ocorrerá em pauta temática, visando a garantir maior celeridade na tramitação, de forma a atender ao disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF/88 e artigo 4º do NCPC.
Os autos versam sobre pedido de reparação por dano moral decorrente de matéria jornalística veiculada pelo apelante, a qual o apelado alega ter objetivo e intenção de tão somente lhe constranger, humilhar e macular sua imagem.
Pois bem. Dispõe o art. 220 da Constituição Federal que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Ocorre que, paralelamente ao direito supramencionado, deve ser levado em consideração o direito à intimidade e à privacidade do cidadão, como estabelece o parágrafo primeiro do referido dispositivo constitucional “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
Estes dois postulados fundamentais do cidadão devem ser contrapostos, de modo que na ponderação dos dois princípios fundamentais direito à informação (CF, art. 220) – inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X), deve-se indagar se houve ou não abuso no direito de informar a ensejar dano moral.
Se a notícia for abusiva, ferindo direito alheio, a quem inculca-se desnecessária agressão a seu patrimônio pessoal, então a conclusão será outra, ou seja, a da prática do ilícito.
Mesmo assim, se houver um interesse público por trás da informação, então aquele bem jurídico, aquele direito do cidadão, de igual valor ante a estrutura constitucional, cede ante a necessidade de informação ao público, à coletividade e à sociedade. No caso, o coletivo prevalece.
Com efeito, a atividade executada pelo profissional da informação tem finalidade e repercussão pública, visto que alcança a coletividade e volta-se a ela, como um todo. Nessa perspectiva, as notícias publicadas na imprensa devem ser desprendidas de juízo de valor e de opiniões que, quando esboçadas, devem se conter diante da barreira que atinge a honra e a moralidade de terceiros.
Da análise da matéria jornalística juntada pelo autor/apelado à fl. 18 (ID Num. 3922829 - Pág. 2), entendo que ficou caracterizada prática de ilícito por parte do apelante, porquanto se utilizou de expressões que possam denegrir a imagem pessoal e profissional do apelado, quais sejam, “Carta da vergonha- Deputado Ladrão escreve de dentro do presídio pedindo votos para tentar eleger irmã e cunhada em Rondônia” e “ex-deputado federal Natan Donadon, cujo nome é sinônimo de corrupção”.
Observa-se que a matéria foi veiculada em sítio eletrônico, portanto, pode ser acessado de qualquer parte do mundo, de modo que pode ter tomado grandes proporções e, consequentemente, ofenderam a moral do apelado, abalando sua imagem e credibilidade perante a sociedade.
Tem-se que a conduta do apelante mostrou-se contrária ao Direito, revestindo-se de ilegalidade, uma vez que excedeu o exercício de informar, na medida em que, sem medir as palavras, abalou a honra e a moral do apelado ao intitulá-lo de “ladrão” e “Natan Donadon, cujo nome é sinônimo de corrupção”.
Entendo que a sentença fez corretas digressões acerca da matéria, razão pela qual adoto trechos de sua fundamentação como parte das razões de decidir .
O direito de livre manifestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem em respeito ao princípio da dignidade do ser humano, sendo este um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Assim, a liberdade de expressão é condicionada e deve ser exercida de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal.
Importante frisar que a liberdade de informação e de manifestação do pensamento não é absoluta, devendo ser relativizada quando confrontada com o direito à proteção da honra e da imagem.
No caso concreto, verifica-se que houve excesso e ofensa à imagem do autor, pois os dizeres constantes da manchete “ Carta da vergonha-Deputado Ladrão escreve de dentro do presídio pedindo votos para tentar eleger irmã e cunhada em Rondônia", extrapolou o direito de manifestação e informação, e por certo ocasionou ofensa moral ao autor.
A repercussão dos fatos, que notadamente ganharam destaque em mídia nacional, não afastam a responsabilidade por eventuais abusos perpetrados pelos que os noticiam, embora crimes desta natureza causem grande indignação social. [...]
Vislumbra-se, no presente caso, que a matéria publicada, por força das expressões utilizadas, é nociva ao conceito moral e à honra do apelado, tendo ultrapassado o “animus narrandi”, não estando, assim, abarcada pelo princípio da liberdade de imprensa, possuindo visível intuito difamatório.
A propósito, colaciono:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
4. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o conteúdo da reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento por ter ficado demonstrado que foram utilizadas expressões caluniosas e pejorativas. 6. Nessas hipóteses, há dano moral a ser indenizado.
7. Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 8. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1567988/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) grifei
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO E TAMBÉM NA INTERNET. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria jornalística exorbitou a liberdade de manifestação de pensamento e o direito de informação, caraterizando, assim, verdadeiro ato ilícito apto a causar dano moral, justificando-se, nessa medida, o dever de indenizar.
3. Impossível rever tais conclusões sem nova incursão ao caderno fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. No caso dos autos, tendo em vista a publicidade ínsita aos meios de comunicação que veicularam a matéria jornalística e a gravidade das insinuações levadas a efeito, não é possível sustentar que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - seja abusivo.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1388125/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
Assim, tenho que o dano moral restou configurado devendo ser indenizado. Passo a analisar o valor da condenação.
A respeito do que venha a ser dano moral, veja-se lição de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema:
“Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar” (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549-550).
Confira-se, ainda, manifestação de Sílvio Venosa a respeito da configuração do dano moral:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima . Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino (in, Direito Civil responsabilidade civil, 4ª edição. Editora Atlas, p. 39).
Assim, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
Na espécie, verifica-se que o dano é derivado de matéria produzida pelo apelante, publicada em jornal local, na internet, portanto, sendo de alta repercussão.
Assim sendo, atendendo-se a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a condenação em dano moral deve ser minorada para R$ 3.000,00.
Outrossim, a respeito do pedido de minoração do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em 16/06/2010), o que se verificou no caso em análise.
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
Diante do exposto, considerando que houve pedido alternativo, dou provimento ao recurso somente para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 3.000,00, a ser corrigido a partir desta decisão.
Por fim, em razão do provimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários de ofício previsto no art. 85, §11, do CPC/15.
EMENTA
Ação indenizatória. Divulgação de matéria em site jornalístico. Ofensa à honra. Existência. Excesso no ato. Dano moral. Configurado. Valor. Minoração.
Verificado que a notícia jornalística efetuou juízo de valor, bem como causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, existe dano moral decorrente da divulgação da matéria.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando não se mostrar compatível com tais parâmetros.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas, em, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE.
Fonte: Tudorondonia